24 de mai. de 2015

CONSIDERAÇÕES SOBRE A APOSENTADORIA DOS POLICIAIS CIVIS.


Refletindo sobre o tema, anotamos que há três direitos a serem considerados no caso dessa problemática, que tanta inquietação vem causando aos colegas policiais civis.

A - o direito à aposentadoria;  

B - o direito ao recebimento dos proventos com paridade com os vencimentos dos policiais em atividade;

C -   o direito ao recebimento dos proventos de forma integral, ou seja, sem a aplicação da chamada média aritmética, que reduz, sensivelmente, os valores a receber por aqueles que se aposentam.
Deve-se ter em mente, que a propalada aplicação da média aritmética é vedada aos servidores  que ingressaram no serviço público antes da inserção no sistema jurídico,  das normas  dispostas na Emenda Constitucional  nº 41/03.


Vamos fixar o entendimento segundo o qual todo servidor que ingressou no serviço público antes da Emenda Constitucional 41/03, tem o direito inalienável de receber seus proventos com paridade e integralidade.

Referido direito é inafastável por força de qualquer diploma legislativo, inclusive Emenda Constitucional, sob  pena de inconstitucionalidade por ferir cláusula pétrea.

Pensamos que as formas de abolir referido direito da atual sistemática jurídica constitucional é através da manifestação do constituinte originário ou por via revolucionária, onde poderá romper-se com a ordem constitucional vigente.

De modo que o atual ordenamento jurídico pátrio prescreve que os servidores que ingressaram no serviço público antes da positivação da Emenda Constitucional 41/03,   tem o inquestionável direito de receberem  seus proventos, após sua inativação, com paridade e integralidade em referência com seus pares em atividade, implicando no direito de beneficiar-se de todas as alterações jurídicas positivadas no cargo paradigma.


Prof. Manoel Juarez Luiz Sobrinho

28 de dez. de 2014

Aposentadoria Especial de Investigador de Polícia



TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE SÃO PAULO FORO CENTRAL - FAZENDA PÚBLICA/ACIDENTES 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA 

VIADUTO DONA PAULINA, 80, São Paulo-SP - CEP 01501-020 

SENTENÇA

Proceso Digital nº: 101323-87.2013.8.26.053
Clase – Asunto: Procedimento Ordinário - Aposentadoria
Requerente: J  R  F da Silva
Advogado  Manoel Juarez Luiz Sobrinho
Requerido: Fazenda do Estado de São Paulo e outro
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Cristiane Vieira
Vistos.
Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.09/95.

DECIDO.

Afasto a preliminar arguida, pois o autor formulou pedido líquido, tendo, inclusive, apresentado planilha discriminada do débito (fls. 25/35). No mérito, a ação é procedente. Com efeito, o STF possui entendimento consolidado no sentido que a LC nº 51/85 foi recepcionada pela nova ordem constitucional e, assim, tem plena aplicabilidade, sendo certo que a parte autora cumpriu os requisitos previstos naquela lei para a aposentação. Ainda que se entenda que a norma incidente na espécie é a LCE nº 1.062/08, é certo que aqui também a parte autora cumpriu os requisitos aplicáveis ao caso, afinal, conta com mais de 30 (trinta) anos de contribuição previdenciária e mais de 20 (vinte) anos de efetivo exercício de atividade (fls. 59, 63 e 75). A propósito, importante anotar que o limite etário exigido no artigo 2º da LCE nº 1.062/08 não é aplicável ao autor (afinal, ele ingressou no serviço público em data anterior à EC 41/03), por expressa disposição de seu artigo 3º

“Artigo 2º - Os policiais civis do Estado de São Paulo serão aposentados voluntariamente,
desde que atendidos, cumulativamente, os seguintes requisitos:

I - cinqüenta e cinco anos de idade, se homem, e cinquenta anos de idade, se mulher; I - trinta anos de contribuição previdenciária;

II - vinte anos de efetivo exercício em cargo de natureza estritamente policial. 

Artigo 3º - Aos policiais que ingressaram na careira policial civil antes da vigência da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 203, não será exigido o requisito de idade, sujeitando-se apenas à comprovação do tempo de contribuição previdenciária e do efetivo exercício em atividade estritamente policial, previstos nos incisos I e II do artigo 2º desta lei complementar".
Veja que a parte autora está amparada por ambas leis e não há,
afinal, repito, ela integra os quadros da polícia civil há mais de vinte anos, exercendo
cargo inerente e exclusivo daquela instiuição, e conta com mais de trinta anos de
contribuição previdenciária, de sorte que, por qualquer ângulo que se analise, a
resistência administrativa não tem como prevalecer.
Nese sentido:
“MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL CIVIL. DELEGADO DE POLÍCIA. Pretensão à
concesão de APOSENTADORIA ESPECIAL, nos termos do art. 40, §4º, inc. I e II, da
Constiuição Federal c.c. o art. 1º, inc. I, da LC nº. 51/1985. ADMISIBILIDADE. Lei
Complementar Federal nº. 51/85 recepcionada pela Constiuição de 198. Inexistência
de conflito com a nova Carta Constiucional. Entendimento do Tribunal Pleno do C.
Supremo Tribunal Federal. Demonstrado o prenchimento dos requisitos exigidos pelo o
art. 1º, inc. I, da LC nº. 51/1985 e art. 3º, da LC nº. 76-94. Inexigibildade de idade
mínima para a concesão da aposentadoria especial. Ingreso na careira policial civil
antes da vigência da EC 41/203. Previsão do art. 3º, da Lei Complementar Estadual nº.
1.062/208. Concesão da segurança. Reforma da r. sentença. Recurso provido”.
(Apelação nº 026208-76.201.8.26.053, da Comarca de São Paulo, 13ª Câmara de
Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, j. em 13 de março de 2013, rel. Des.
Este documento foi assinado digitalmente por CRISTIANE VIEIRA. Se impresso, para conferência acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, informe o processo 1013223-87.2013.8.26.0053 e o código 77E59D. fls. 80TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
COMARCA DE SÃO PAULO
FORO CENTRAL - FAZENDA PÚBLICA/ACIDENTES
1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA
VIADUTO DONA PAULINA, 80, São Paulo-SP - CEP 01501-020
Peireti de Godoy).
“MANDADO DE SEGURANÇA - CARCEREIRO DA POLÍCIA CIVIL. APOSENTADORIA
ESPECIAL (COM PROVENTOS INTEGRAIS APÓS TRINTA ANOS DE SERVIÇO, VINTE DOS
QUAIS EXERCIDOS EM ATIVIDADE POLICIAL) ADMISIBILIDADE. CUMPRIMENTO DOS
REQUISITOS LEGAIS TANTO PELA REGRA DA LEI COMPLEMENTAR Nº 51/85,
RECEPCIONADA PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 198, QUANTO PELA REGRA DA LEI
COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 1.062/08. CONCESÃO DA SEGURANÇA MANTIDA.
RECURSOS OFICIAL E DA FAZENDA ESTADUAL DESPROVIDOS”. (Apelação Cível nº.
030212-59.201.8.26.053, 13ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de
São Paulo, Rel. Des. Feraz de Aruda, j. 21.1.2012).
“Apelação Cível. Mandado de Segurança. Policial Civil em exercício. Aposentadoria
especial. Pretensão de ver reconhecido seu direito a inatividade, com paridade e
integralidade dos proventos, nos termos da Lei Complementar n.º 51/85. Liminar e
ordem denegadas na origem. Admisibildade da pretensão. Aplicação ao caso sub judice
do art. 3º da Lei Complementar Estadual n.º 1.062/208. Lei estadual que dispõe sobre
requisitos e critérios diferenciados para a concesão de aposentadoria
voluntária aos policiais civis do Estado de São Paulo. Exigência, na espécie, tão somente
de comprovação de 30 (trinta) anos de contribuição e 20 (vinte) anos de efetivo exercício
de atividade estritamente policial. Entendimento firmado pelo STF em julgado ao qual foi
atribuída repercusão geral (STF, TP, ADI 3.817, Rel. Carmen Lúcia, j. 13.1.208).
“Prenchimento das condições para a aposentadoria. Sentença reformada. Recurso
Provido”. (Apelação nº 017454-14.2012.8.26.053, da Comarca de São Paulo, 4ª
Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, j. em 18 de março de
2013, rel. Des. RUI STOCO).
“Mandado de Segurança - Policial Civil Aposentadoria Especial. Lei Complementar n°
51/85 que foi recepcionada pela Constiuição Federal de 198 - Matéria de repercusão
geral decidida pelo C. STF no RE nº 567.10/AC Lei Complementar Estadual nº 1.062/08
- Impetrante que posui mais de trinta (30) anos de tempo de serviço, com mais de vinte
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COMARCA DE SÃO PAULO
FORO CENTRAL - FAZENDA PÚBLICA/ACIDENTES
1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA
VIADUTO DONA PAULINA, 80, São Paulo-SP - CEP 01501-020
(20) anos de atividade estritamente policial Ingreso na careira policial civil antes da
EC 41/203. Inteligência do artigo 3º da Lei Complementar Estadual nº 1.062/208.
RECURSOS NÃO PROVIDOS”. (Apelação/Rexame Necesário nº
048164-51.201.8.26.053, da Comarca de São Paulo, 2ª Câmara de Direito Público do
Tribunal de Justiça de São Paulo, j. em 02 de abril de 2013, rel. Des. José Luiz
Germano).
“Apelação - mandado de segurança - escrivão de polícia - aposentadoria especial - prenchimento dos requisitos para a sua concesão - art. 1º da Lei Complementar
Federal nº 51/85 foi recepcionado pela Constiuição Federal e Emendas Constiucionais
posteriores - matéria de repercusão geral decidida pelo STF no RE nº 567.10/AC - segurança concedida em primeira instância sentença mantida. Recurso improvido”.
(Apelação nº 01351- 95.201.8.26.053, da Comarca de São Paulo, 12ª Câmara de
Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, j. em 03 de abril de 2013, rel. Des.
VENICIO SALES).
Ante o exposto, de rigor, pois, o decreto da procedência do
pedido.
POSTO ISO e pelo mais que dos autos consta, julgo
PROCEDENTE o pedido para:
1 - reconhecer o direito da parte autora à aposentadoria com proventos integrais,
nos termos do art. 1º da LC 51/85 c.c. arts. 2º e 3º da LCE 1062/08 e arts. 40, §4º, e
201, §9º, da CF, desde a data do ajuizamento desta demanda, eis que prenchidos os
requisitos legais.
2 – condenar a ré a pagar à parte autora a importância de R$ 27.120,0, que
deverá ser devidamente corigida de acordo com a tabela prática do Tribunal de Justiça,
desde o ajuizamento, computando-se juros legais desde a citação, na forma da lei nº
1.960/09.
Este documento foi assinado digitalmente por CRISTIANE VIEIRA. Se impresso, para conferência acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, informe o processo 1013223-87.2013.8.26.0053 e o código 77E59D. fls. 82TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
COMARCA DE SÃO PAULO
FORO CENTRAL - FAZENDA PÚBLICA/ACIDENTES
1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA
VIADUTO DONA PAULINA, 80, São Paulo-SP - CEP 01501-020
Declaro o caráter alimentar do crédito.
Custas e honorários indevidos, na forma do artigo 54 da Lei n.
9.09/95.
P.R.I.
São Paulo, 10 de março de 2014.

Servidor público APOSENTADORIA ESPECIAL



“APELAÇÃO CÍVEL. Aposentadoria especial
prevista no art. 40, § 4º, da CF. inexistência de Lei
nos termos do comando constitucional. Aplicação
da Lei nº 8.213/91 por analogia. Admissibildade.
Recurso provido”. (Apelação nº 90.09.370231-2,
rel. MARREY UINT, j. em 1.1.201).


“MANDADO DE INJUNÇÃO. Pretensão de
funcionária pública ao benefício de contagem
especial de tempo para aposentadoria. Hipótese de
competência concorrente. Previdência dos servidores.
Inteligência dos arts. 2, XXII e 24, XI
da CF/8. Ausência de inépcia da inicial. Ação
mandamental e não mera declaração de mora
legislativa. Poder-dever do judiciário de formular,
em caráter supletivo, a norma faltante. Aplicação,
por analogia, do art. 57, § 1º, da Lei nº 8.213/91,
que dispõe sobre o Regime Geral de Previdência
Social. Precedente do Colendo Supremo Tribunal
Federal (MI 721/DF do C. STF)”. (Injunção
prejudicada em decorrência do decidido no
Mandado de Injunção nº 168.151.0/5).

Aposentadoria Especial Servidor Público



“AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO
ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA.
ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA
ESPECIAL. AUSÊNCIA DE LEI
COMPLEMENTAR. APLICAÇÃO, POR
ANALOGIA, DA LEI Nº 8.213/91.
1. A concessão de aposentadoria especial aos
servidores públicos deve seguir os parâmetros do
artigo 57 da Lei nº 8.213/91 enquanto não editada a
lei complementar a que se reporta o artigo 40, § 4º,
da Constituição Federal, ao tratar da aposentadoria
especial dos trabalhadores em condições insalubres
ou perigosas. Precedentes.
2. Agravo regimental improvido”. (AgRg no
Recurso em Mandado de Segurança nº 24.208-ES,
Relatora Min. MARIA THEREZA DE ASIS
MOURA, j. em 15.2.2010).

Servidor Público Aposentadoria Especial



“DIREITO CONSTITUCIONAL E
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE INJUNÇÃO.
SERVIDORA PÚBLICA. ATIVIDADES
EXERCIDAS EM CONDIÇÕES DE RISCO OU
INSALUBRES. APOSENTADORIA ESPECIAL. § 4º
DO ART. 40 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.

AUSÊNCIA DE LEI COMPLEMENTAR. MORA
LEGISLATIVA. REGIME GERAL DA
PREVIDÊNCIA SOCIAL. 1. Ante a prolongada
mora legislativa, no tocante à edição da lei
complementar reclamada pela parte final do § 4º do
art. 40 da Magna Carta, impõe-se ao caso a
aplicação das normas correlatas previstas no art. 57
da Lei nº 8.213/91, em sede de processo
administrativo. 2. Precedentes: MI 721, da relatoria
do ministro Marco Aurélio. 3. Mandado de
injunção deferido nesses termos”. (MI 78, Tribunal
Pleno, Rel. Min. CARLOS BRITTO, DJe de
07.05.209).

Aposentadoria Especial - Atividade Insalubre - Servidor Público



APELAÇÃO C/ REVISÃO Nº 3007545-40.2013.8.26.0576

SERVIDOR PÚBLICO. Atividade insalubre.
Aposentadoria especial. Art. 40, § 4º, da
Constituição Federal. Omisão legislativa.
Aplicação supletiva do art. 57, § 1º, da Lei Federal
nº 8.213/91. Admisibildade. Hipótese em que,
desde que o servidor público satisfaça os requisitos
exigidos pelo Regime Geral de Previdência Social
(inc. I do art. 57 da Lei nº 8.213/91), fica-lhe
asegurado o direito à aposentadoria especial de
que trata o § 4º do artigo 40 da CF. Precedentes.
Sentença mantida. Recurso não provido.

16 de dez. de 2014

ROSA DE HIROXIMA


POEMA DE VINICIUS DE MORAES


A Rosa de Hiroxima

Pensem nas crianças
Mudas telepáticas
Pensem nas meninas
Cegas inexatas
Pensem nas mulheres
Rotas alteradas
Pensem nas feridas
Como rosas cálidas
Mas oh não se esqueçam
Da rosa da rosa
Da rosa de Hiroxima
A rosa hereditária
A rosa radioativa
Estúpida e inválida.
A rosa com cirrose
A antirrosa atômica
Sem cor sem perfume
Sem rosa sem nada.